Desembargador manda exumar corpo de índio enterrado em fazenda após morte

Ordem da Justiça Federal de Dourados reafirmada pelo TRF 3 prevê reintegração de posse em fazenda ocupada por índios desde 2013 em Caarapó

  • André Bento
Índios enterraram corpo de adolescente na fazenda que deverá ser reintegrada ao proprietário (Foto: CaarapoNews)
Índios enterraram corpo de adolescente na fazenda que deverá ser reintegrada ao proprietário (Foto: CaarapoNews)

Depois de ter abortado por determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) a reintegração de posse no Sítio Santa Maria, em Caarapó, a PF (Polícia Federal) poderá ter que realizar outra ação semelhante no mesmo município. Desta vez, a ordem judicial prevê que além de retirar índios que ocupam a Fazenda Santa Helena, as autoridades devem providenciar a exumação do corpo de um adolescente indígena enterrado na propriedade após ter sido assassinado pelo dono da terra.

Na terça-feira (10) o grupo de Guarani Kaiowá que ocupa a área foi notificado sobre a ordem, conforme revelado pelo site Amazônia Real. A ocupação começou em fevereiro de 2013, em protesto pela morte de Denilson Barbosa, então com 15 anos, encontrado sem vida numa estrada rural, com um tiro na cabeça. O adolescente indígena foi sepultado na propriedade, onde permanece desde então.

Apontado como autor do assassinato, o dono da fazenda ingressou na Justiça Federal de Dourados para reaver sua propriedade. Embora já tivesse obtido decisão favorável nessa instância, a Funai (Fundação Nacional do Índio) recorria ao TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) para evitar a reintegração. Contudo, a Quinta Turma da Corte, por maioria, negou o agravo e manteve a determinação anterior. Nesta ocasião, valeu o entendimento do relator do recurso, desembargador federal Mauricio Kato. 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

“Para acolhimento do pedido de reintegração de posse, deve se comprovar os requisitos legais, situação de posse civil da propriedade e turbação ou o esbulho praticado pelo réu, o que ocorreu na hipótese em apreço. O autor juntou documentos relativos ao registro do imóvel e na audiência de justificação apurou-se que a posse do autor remonta de pelo menos quarenta anos, sem que houvesse por parte dos indígenas qualquer intenção de ocupação da área do imóvel rural em questão”, pontuou o desembargador no dia 19 de fevereiro.

Ainda conforme Kato, “inconteste a ocorrência do esbulho e nesse ponto, o esbulho não foi motivado pela retomada de posse imemorial, mas em razão da morte do adolescente indígena, de modo que não há falar em aplicação do Estatuto do índio, que veda a utilização de interditos possessórios contra a demarcação de terras indígenas, devendo os interessados recorrerem à ação petitória ou demarcatória”.

EXUMAÇÃO DO CORPO

“Os depoimentos são uníssonos no que diz respeito ao total desconhecimento, tanto dos autores quanto dos indígenas, acerca de qualquer processo demarcatório daquela área. Os próprios indígenas registraram não ter conhecimento acerca da visita de antropólogos ou servidores da FUNAI que supostamente realizaram estudos na região relativos à ocupação indígena da área em tempos pretéritos e os autores também alegaram inexistir qualquer notificação da FUNAI neste sentido. E mais, se denota dos depoimentos dos indígenas que não havia qualquer interesse destes em tomar aquela propriedade para si, a qualquer título, mormente sob a justificativa de ocupação imemorial da área por seus antepassados”, pontuou o relator do recurso na Quinta Turma do TRF 3.

Para o desembargador federal, “comprovada a posse civil e o esbulho, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a reintegração de posse, com os efeitos dele decorrentes, inclusive a exumação e traslado do corpo do indígena, este último justificado ainda pelo fato de ter o corpo sido sepultado acima de uma manancial, o que causa contaminação e tendo em conta a Resolução nº 335/2003, do CONAMA que veda o estabelecimento de cemitérios em áreas de proteção ambiental, regramento ao qual estão submetidos tanto os índios como os não índios”.


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